Artigo 14, Inciso I, Alínea a da Resolução CNJ 287 de 25 de Junho de 2019
Estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário.
Art. 14
Nos estabelecimentos penais onde houver pessoas indígenas privadas de liberdade, o juízo de execução penal, no exercício de sua competência de fiscalização, zelará que seja garantida à pessoa indígena assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, prestada conforme sua especificidade cultural, devendo levar em consideração, especialmente:
I
Para a realização de visitas sociais:
a
as formas de parentesco reconhecidas pela etnia a que pertence a pessoa indígena presa;
b
visitas em dias diferenciados, considerando os costumes indígenas; e
c
o respeito à cultura dos visitantes da respectiva comunidade.
II
Para a alimentação em conformidade com os costumes alimentares da respectiva comunidade indígena:
a
o fornecimento regular pela administração prisional; e
b
o acesso de alimentação vinda do meio externo, com seus próprios recursos, de suas famílias, comunidades ou instituições indigenistas.
III
Para a assistência à saúde: os parâmetros nacionais da política para atenção à saúde dos povos indígenas;
IV
Para a assistência religiosa: o acesso de representante qualificado da respectiva religião indígena, inclusive em dias diferenciados;
V
Para o trabalho: o respeito à cultura e aos costumes indígenas; e
VI
Para a educação e a remição por leitura: o respeito ao idioma da pessoa indígena.