Artigo 6º, Inciso III da Resolução CNJ 280 de 09 de Abril de 2019
Estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e dispõe sobre sua governança.
Art. 6º
o Para fins da gestão inteligente e eficiente do sistema de execução penal, a arquitetura do SEEU deverá prever as seguintes funcionalidades:
I
o registro de dados que permita identificar características relevantes para a produção de estatísticas sobre a população prisional e para a adoção de providências no âmbito da execução penal, incluindo informações como gênero, raça, nome social e outros marcadores sociais, bem como aqueles referentes às situações disciplinadas pela Lei no 13.769, de 19 de dezembro de 2018;
II
o registro das informações das pessoas presas referidas nos art. 2o da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012;
III
as ferramentas automáticas referidas no art. 4o da Lei no 12.714, de 14 de setembro de 2012;
IV
módulos relacionados à gestão da aplicação e do acompanhamento e alternativas penais e monitoração eletrônica;
V
o registro de dados que auxiliem na gestão da ocupação de vagas no sistema prisional, fornecendo subsídios para a identificação de unidades que se encontrem acima de sua capacidade de lotação, de modo a coibir que haja quantitativo de pessoas presas superior ao número de vagas efetivamente disponíveis; e
VI
dados que permitam viabilizar o recambiamento de pessoas presas, nos termos do art. 86 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).