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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 279 de 26 de Março de 2019

Dispõe sobre a concessão de licença- paternidade e de adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro.


Art. 8º

o O(A) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta Resolução.

§ 1º

o A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante e sua prorrogação.

§ 2º

o Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1o seja exonerado(a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração.