Artigo 4º, Parágrafo 5 da Resolução CNJ 279 de 26 de Março de 2019
Dispõe sobre a concessão de licença- paternidade e de adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro.
Art. 4º
o É concedida à magistrada ou à servidora gestante e à que adote criança ou obtenha guarda judicial, para fins de adoção, licença por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º
o A licença à gestante terá início a partir do parto, podendo começar no primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.
§ 2º
o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º
o Na hipótese de natimorto, decorridos trinta dias do fato, a magistrada ou a servidora será submetida a exame médico e, caso seja considerada apta, reassumirá o exercício do respectivo cargo.
§ 4º
o Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a magistrada ou a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
§ 5º
o A licença à adotante se inicia na data em que obtiver a guarda judicial para adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.