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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 279 de 26 de Março de 2019

Dispõe sobre a concessão de licença- paternidade e de adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro.


Art. 4º

o É concedida à magistrada ou à servidora gestante e à que adote criança ou obtenha guarda judicial, para fins de adoção, licença por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º

o A licença à gestante terá início a partir do parto, podendo começar no primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.

§ 2º

o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º

o Na hipótese de natimorto, decorridos trinta dias do fato, a magistrada ou a servidora será submetida a exame médico e, caso seja considerada apta, reassumirá o exercício do respectivo cargo.

§ 4º

o Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a magistrada ou a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.

§ 5º

o A licença à adotante se inicia na data em que obtiver a guarda judicial para adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.