Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 279 de 26 de Março de 2019
Dispõe sobre a concessão de licença- paternidade e de adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro.
Art. 2º
o É facultado aos órgãos do Poder Judiciário a prorrogação da licença paternidade de seus magistrados e servidores por quinze dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o interessado, cumulativamente:
I
formule requerimento até dois dias úteis depois do nascimento ou adoção; e
II
comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
§ 1º
o A prorrogação de que trata este artigo terá início imediatamente após a fruição dos cinco dias iniciais de licença paternidade.
§ 2º
o A participação em programa ou atividade a que se refere o inciso II será regulamentada pelos órgãos do Poder Judiciário.