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Artigo 2º, Inciso II da Resolução CNJ 279 de 26 de Março de 2019

Dispõe sobre a concessão de licença- paternidade e de adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro.


Art. 2º

o É facultado aos órgãos do Poder Judiciário a prorrogação da licença paternidade de seus magistrados e servidores por quinze dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o interessado, cumulativamente:

I

formule requerimento até dois dias úteis depois do nascimento ou adoção; e

II

comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

§ 1º

o A prorrogação de que trata este artigo terá início imediatamente após a fruição dos cinco dias iniciais de licença paternidade.

§ 2º

o A participação em programa ou atividade a que se refere o inciso II será regulamentada pelos órgãos do Poder Judiciário.