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Artigo 10º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 261 de 11 de Setembro de 2018

Cria e institui a Política e o Sistema de Solução Digital da Dívida Ativa, estabelece diretrizes para a criação de Grupo de Trabalho Interinstitucional e dá outras providências.


Art. 10

Aprovada a planilha indicada no artigo anterior, será imediatamente encaminhada, na esfera federal, ao Ministério da Fazenda e à Advocacia-Geral da União, nos termos da legislação aplicável, em ato conjunto, para eventual ratificação e, após, seus dados serão inseridos no Sistema por este Conselho e publicados no Diário Oficial.

Parágrafo único

Na esfera estadual o encaminhamento dar-se-á de acordo com o previsto na respectiva legislação.