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Artigo 2º, Parágrafo 5 da Resolução CNJ 257 de 11 de Setembro de 2018

Dispõe sobre a aplicação da Convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de menores (1980).


Art. 2º

O juiz federal determinará a citação e a intimação da pessoa com quem se encontrar a criança, para que compareça à audiência preliminar de conciliação e justificação, sem prejuízo da adoção das medidas cautelares necessárias a resguardar a efetividade do provimento jurisdicional postulado.

§ 1º

Na audiência, o juiz esclarecerá à pessoa com que se encontrar a criança quais os objetivos da Convenção.

§ 2º

O juiz intimará pessoalmente o representante do Ministério Público Federal para participar do processo.

§ 3º

O juiz envidará esforços para a conciliação das partes, inclusive utilizando-se de meios eletrônicos de comunicação a distância.

§ 4º

O juiz poderá, nessa audiência, valer-se da atuação de profissionais da área psicossocial.

§ 5º

O acordo quanto ao retorno voluntário da criança será lavrado por termo, com estipulação da forma pela qual se dará a restituição, por todos assinado e homologado por sentença.