Artigo 2º, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 257 de 11 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a aplicação da Convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de menores (1980).
Art. 2º
O juiz federal determinará a citação e a intimação da pessoa com quem se encontrar a criança, para que compareça à audiência preliminar de conciliação e justificação, sem prejuízo da adoção das medidas cautelares necessárias a resguardar a efetividade do provimento jurisdicional postulado.
§ 1º
Na audiência, o juiz esclarecerá à pessoa com que se encontrar a criança quais os objetivos da Convenção.
§ 2º
O juiz intimará pessoalmente o representante do Ministério Público Federal para participar do processo.
§ 3º
O juiz envidará esforços para a conciliação das partes, inclusive utilizando-se de meios eletrônicos de comunicação a distância.
§ 4º
O juiz poderá, nessa audiência, valer-se da atuação de profissionais da área psicossocial.
§ 5º
O acordo quanto ao retorno voluntário da criança será lavrado por termo, com estipulação da forma pela qual se dará a restituição, por todos assinado e homologado por sentença.