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Artigo 9º da Resolução CNJ 251 de 04 de Setembro de 2018

Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.


Art. 9º

No caso de indisponibilidade do sistema para a expedição dos documentos previstos no art. 7º da presente Resolução, a autoridade judicial poderá valer-se dos meios disponíveis para efetivação da ordem, observados os campos e diretrizes que compõem os documentos previstos no anexo I desta Resolução.

Parágrafo único

Cessado o impedimento, deverá a autoridade judicial realizar, imediatamente, o registro no BNMP 2.0, com a data retroativa, incluindo justificativa, para atender o disposto no art. 8º da presente Resolução.