Artigo 7º, Inciso IX da Resolução CNJ 251 de 04 de Setembro de 2018
Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.
Art. 7º
Deverão ser obrigatoriamente expedidos no BNMP 2.0, pelas autoridades judiciárias, os seguintes documentos:
I
mandado de prisão;
II
certidão de cumprimento de mandado de prisão;
III
contramandado de prisão ou de internação;
IV
alvará de soltura ou ordem de liberação;
V
mandado de internação;
VI
certidão de cumprimento de mandado de internação;
VII
ordem de desinternação;
VIII
guia de recolhimento provisória e definitiva;
IX
guia de internação provisória e definitiva;
X
guia de recolhimento (acervo da execução);
XI
guia de internação (acervo da execução);
XII
certidão de alteração de regime prisional;
XIII
certidão de alteração de unidade prisional;
XIV
certidão de arquivamento de guia; e
XV
certidão de extinção de punibilidade por morte.
§ 1º
Os documentos referidos no caput deverão ser expedidos no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0 imediatamente após a correspondente decisão judicial, observados os campos previstos no anexo I constante da presente Resolução.
§ 2º
O sistema gerará numeração única nacional para cada documento referido no caput, composto pela numeração única nacional do processo no qual foi determinada a expedição do documento, dois dígitos indicadores do tipo de documento, quatro dígitos sequencias e dois dígitos verificadores, no formato NNNNNNN-NN.AAAA.N.NN.NNNN.NN.NNNN-DV.
§ 3º
Cada documento registrado no BNMP 2.0 deverá referir-se a uma pessoa e conterá as informações constantes do anexo I da presente Resolução.
§ 4º
O registro e a assinatura dos documentos referidos nos incisos II e VI, XII, XIII, XIV e XV (certidões) do art. 7º da presente Resolução serão efetuados por servidores do poder judiciário mediante autorização de acesso ao Banco.