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Artigo 4º da Resolução CNJ 251 de 04 de Setembro de 2018

Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.


Art. 4º

Toda pessoa privada de liberdade, procurada ou foragida em razão de decisão proferida em processo judicial que tramite em território nacional, deve ser cadastrada no sistema BNMP 2.0 e expedidos os respectivos documentos. DO CADASTRO DA PESSOA