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Artigo 37 da Resolução CNJ 251 de 04 de Setembro de 2018

Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.


Art. 37

No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Resolução, o Conselho Nacional de Justiça deverá promover a integração do Sistema de Audiência de Custódia, instituído no artigo 7º da Resolução n. 213, de 1º de dezembro de 2013; do Sistema Eletrônico de Execução Penal Unificado – SEEU, instituído pela Resolução n. 223 de 07 de maio de 2016, e; do Processo Judicial Eletrônico – PJE, instituído pela Resolução n. 185/2013, com o BNMP 2.0. DISPOSIÇÕES FINAIS