Artigo 36 da Resolução CNJ 251 de 04 de Setembro de 2018
Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.
Art. 36
Os tribunais, com o auxílio dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, conforme art. 6º, inciso I, da Resolução CNJ n. 214/2015, e das Corregedorias Gerais, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, criar grupo de trabalho para:
I
coordenar e fiscalizar o cumprimento da presente Resolução, oferecendo apoio técnico operacional aos magistrados e servidores responsáveis pelo cadastramento das pessoas e documento;
II
analisar e conferir a consistência das informações registradas no BNMP 2.0;
III
oferecer treinamento, suporte e atendimento aos usuários.