Artigo 35 da Resolução CNJ 251 de 04 de Setembro de 2018
Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.
Art. 35
Os tribunais que ainda não expediram, no BNMP 2.0, as ordens de prisão ou de internação, cumpridas ou não cumpridas, vigentes, incluídas as decorrentes de execução penal, deverão fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente Resolução.
§ 1º
Na hipótese do caput, a data de expedição a ser cadastrada deverá ser a do documento originário.
§ 2º
Para o cadastro dos documentos referidos no caput, estando o processo em fase de execução, o registro deverá ser efetuado pelo juízo da execução.
§ 3º
Findo o prazo disposto no caput, perderão eficácia todos os documentos que não tenham a numeração única nacional, nos termos do art. 8º desta Resolução.