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Artigo 33, Inciso I da Resolução CNJ 251 de 04 de Setembro de 2018

Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.


Art. 33

O Comitê Gestor supervisionará o gerenciamento, a especificação, o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva e evolutiva do BNMP 2.0 e desempenhará as seguintes atribuições:

I

definir requisitos funcionais e não funcionais do sistema, conciliando as necessidades dos diversos segmentos do Poder Judiciário e dos usuários externos, com o auxílio dos grupos de requisitos, de mudanças e de gestão geral do projeto;

II

propor normas regulamentadoras do sistema à Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do Conselho Nacional de Justiça;

III

elaborar, aprovar e alterar o plano de projeto;

IV

autorizar a implementação de mudanças, inclusive de cronograma;

V

aprovar o plano de gerência de configuração e o cronograma de liberação de versões;

VI

designar e coordenar reuniões, além de formar grupo de trabalho;

VII

manifestar-se sobre a celebração de quaisquer acordos ou termos de cooperação;

VIII

deliberar sobre a criação, modificação ou exclusão de documento e regras do sistema;

IX

deliberar sobre questões não definidas no plano de projeto e realizar outras ações para o cumprimento do seu objetivo.