Artigo 33, Inciso I da Resolução CNJ 251 de 04 de Setembro de 2018
Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.
Art. 33
O Comitê Gestor supervisionará o gerenciamento, a especificação, o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva e evolutiva do BNMP 2.0 e desempenhará as seguintes atribuições:
I
definir requisitos funcionais e não funcionais do sistema, conciliando as necessidades dos diversos segmentos do Poder Judiciário e dos usuários externos, com o auxílio dos grupos de requisitos, de mudanças e de gestão geral do projeto;
II
propor normas regulamentadoras do sistema à Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do Conselho Nacional de Justiça;
III
elaborar, aprovar e alterar o plano de projeto;
IV
autorizar a implementação de mudanças, inclusive de cronograma;
V
aprovar o plano de gerência de configuração e o cronograma de liberação de versões;
VI
designar e coordenar reuniões, além de formar grupo de trabalho;
VII
manifestar-se sobre a celebração de quaisquer acordos ou termos de cooperação;
VIII
deliberar sobre a criação, modificação ou exclusão de documento e regras do sistema;
IX
deliberar sobre questões não definidas no plano de projeto e realizar outras ações para o cumprimento do seu objetivo.