Artigo 32 da Resolução CNJ 251 de 04 de Setembro de 2018
Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.
Art. 32
Fica instituído o Comitê Gestor do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, composto pelo Conselheiro Supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, Coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e mais 5 (cinco) membros dos Tribunais Estaduais e Federais, vinculados à área criminal e de execução penal, cujas nomeação e atribuições serão definidas por ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.