Artigo 28, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 251 de 04 de Setembro de 2018
Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.
Art. 28
As informações não sigilosas ou restritas, constantes do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, serão disponibilizadas na rede mundial de computadores a toda pessoa, independente de prévio cadastramento ou demonstração de interesse, por meio do Portal de Consulta Pública, sendo de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça a sua manutenção e disponibilidade.
§ 1º
O Portal de Consulta Pública deverá disponibilizar ferramenta de busca individual de pessoas procuradas e foragidas e a extração de relatórios, observado o resguardo os dados pessoais, restritos ou sigilosos.
§ 1º
O Portal de Consulta Pública disponibilizará informações estatísticas e agregadas, resguardando os dados pessoais, restritos ou sigilosos. (Alterado pela Resolução nº 307, de 17.12.2019)
§ 2º
O Portal de Consulta Pública deverá permitir, também, o cadastramento da vítima, sujeito à validação do órgão judicial, permitindo que receba informações relativas à prisão e soltura do agressor.
§ 3º
Quaisquer esclarecimentos sobre as informações constantes do BNMP 2.0 deverão ser solicitados, exclusiva e diretamente, ao órgão judiciário responsável pela expedição e registro da ordem de prisão ou de internação.