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Artigo 28, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 251 de 04 de Setembro de 2018

Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.


Art. 28

As informações não sigilosas ou restritas, constantes do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, serão disponibilizadas na rede mundial de computadores a toda pessoa, independente de prévio cadastramento ou demonstração de interesse, por meio do Portal de Consulta Pública, sendo de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça a sua manutenção e disponibilidade.

§ 1º

O Portal de Consulta Pública deverá disponibilizar ferramenta de busca individual de pessoas procuradas e foragidas e a extração de relatórios, observado o resguardo os dados pessoais, restritos ou sigilosos.

§ 1º

O Portal de Consulta Pública disponibilizará informações estatísticas e agregadas, resguardando os dados pessoais, restritos ou sigilosos. (Alterado pela Resolução nº 307, de 17.12.2019)

§ 2º

O Portal de Consulta Pública deverá permitir, também, o cadastramento da vítima, sujeito à validação do órgão judicial, permitindo que receba informações relativas à prisão e soltura do agressor.

§ 3º

Quaisquer esclarecimentos sobre as informações constantes do BNMP 2.0 deverão ser solicitados, exclusiva e diretamente, ao órgão judiciário responsável pela expedição e registro da ordem de prisão ou de internação.