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Artigo 27, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 251 de 04 de Setembro de 2018

Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.


Art. 27

O Banco Nacional de Monitoramento de Prisões poderá ser acessado pelos órgãos do Poder Judiciário via web, pelo do Sistema de Controle de Acesso do CNJ (SCA), ou via webservice.

§ 1º

A liberação de acesso ao BNMP 2.0 será realizada pelo administrador regional de cada Tribunal, devidamente identificado.

§ 2º

Os tribunais, no prazo de 6 (seis) meses, deverão integrar os seus sistemas de processo eletrônico ou de acompanhamento processual eletrônico, para permitir a expedição de documentos no BNMP 2.0, via webservice.