Artigo 27, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 251 de 04 de Setembro de 2018
Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.
Art. 27
O Banco Nacional de Monitoramento de Prisões poderá ser acessado pelos órgãos do Poder Judiciário via web, pelo do Sistema de Controle de Acesso do CNJ (SCA), ou via webservice.
§ 1º
A liberação de acesso ao BNMP 2.0 será realizada pelo administrador regional de cada Tribunal, devidamente identificado.
§ 2º
Os tribunais, no prazo de 6 (seis) meses, deverão integrar os seus sistemas de processo eletrônico ou de acompanhamento processual eletrônico, para permitir a expedição de documentos no BNMP 2.0, via webservice.