Artigo 23, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 251 de 04 de Setembro de 2018
Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.
Art. 23
Recebida a comunicação de óbito da pessoa privada de liberdade, a autoridade judiciária que tenha decretado a prisão ou a internação, deverá, após validada a informação por decisão judicial, expedir a certidão de extinção de punibilidade por morte, disposta no inciso XV do art. 7º da presente Resolução.
§ 1º
Para efeito do BNMP 2.0, se a pessoa falecida tiver contra si uma ordem de prisão ou de internação, expedidas por diferentes órgãos judiciários, a alteração do status para morto somente ocorrerá após todas as unidades judiciárias extraírem as respectivas certidões de extinção de punibilidade por morte.
§ 2º
Se o óbito ocorrer na fase de execução penal, a expedição da certidão de extinção de punibilidade por morte deverá ser seguida da certidão de arquivamento de guia de recolhimento ou internação.