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Artigo 2º, Inciso VII da Resolução CNJ 251 de 04 de Setembro de 2018

Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.


Art. 2º

O Cadastro Nacional de Presos, estruturado com as das informações constantes do banco de dados do BNMP 2.0, tem por finalidades:

I

identificar, em tempo real e de forma individualizada, as pessoas privadas de liberdade, procuradas e foragidas, com a listagem nominal e identificação única, com atribuição de um número de Registro Judiciário Individual - RJI;

II

verificar se em diferentes comarcas, seções judiciárias ou unidades da Federação foram cumpridas ou pendem de cumprimento ordens de prisão e se há outros documentos cadastrados em relação à mesma pessoa;

III

identificar a natureza jurídica das prisões decretadas e em cumprimento, e o tipo penal atribuído na investigação, acusação ou condenação;

IV

possibilitar a produção de relatórios de gestão para os membros e servidores do Poder Judiciário;

V

permitir ao Poder Judiciário a produção de estatísticas sobre o cumprimento das ordens de prisão e da população prisional;

VI

permitir o cadastramento das vítimas e dos familiares para que estes sejam cientificados do cumprimento das ordens de prisão e de soltura da pessoa, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal;

VII

permitir a notificação por agente policial e penitenciário para que seja comunicado o cumprimento das ordens de prisão;

VIII

permitir o monitoramento dos prazos da prisão provisória, com o objetivo de prover à autoridade judicial competente de instrumentos de gestão de seu acervo de processos com réu preso;

IX

permitir a identificação das pessoas privadas de liberdade que devem ser recambiadas para outras unidades da Federação;

X

promover a interoperabilidade entre os dados do BNMP 2.0 com o Documento Nacional de Identidade (DNI).