Artigo 2º, Inciso VI da Resolução CNJ 251 de 04 de Setembro de 2018
Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.
Art. 2º
O Cadastro Nacional de Presos, estruturado com as das informações constantes do banco de dados do BNMP 2.0, tem por finalidades:
I
identificar, em tempo real e de forma individualizada, as pessoas privadas de liberdade, procuradas e foragidas, com a listagem nominal e identificação única, com atribuição de um número de Registro Judiciário Individual - RJI;
II
verificar se em diferentes comarcas, seções judiciárias ou unidades da Federação foram cumpridas ou pendem de cumprimento ordens de prisão e se há outros documentos cadastrados em relação à mesma pessoa;
III
identificar a natureza jurídica das prisões decretadas e em cumprimento, e o tipo penal atribuído na investigação, acusação ou condenação;
IV
possibilitar a produção de relatórios de gestão para os membros e servidores do Poder Judiciário;
V
permitir ao Poder Judiciário a produção de estatísticas sobre o cumprimento das ordens de prisão e da população prisional;
VI
permitir o cadastramento das vítimas e dos familiares para que estes sejam cientificados do cumprimento das ordens de prisão e de soltura da pessoa, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal;
VII
permitir a notificação por agente policial e penitenciário para que seja comunicado o cumprimento das ordens de prisão;
VIII
permitir o monitoramento dos prazos da prisão provisória, com o objetivo de prover à autoridade judicial competente de instrumentos de gestão de seu acervo de processos com réu preso;
IX
permitir a identificação das pessoas privadas de liberdade que devem ser recambiadas para outras unidades da Federação;
X
promover a interoperabilidade entre os dados do BNMP 2.0 com o Documento Nacional de Identidade (DNI).