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Artigo 19 da Resolução CNJ 251 de 04 de Setembro de 2018

Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.


Art. 19

As guias de recolhimento e a de internação, provisórias ou definitivas, dispostas nos incisos VIII e IX do art. 7º da presente Resolução e previstas na Resolução CNJ n. 113/2010, serão expedidas no BNMP 2.0, pelo juízo do conhecimento ou pelo Tribunal, observados os requisitos dispostos no anexo I da presente Resolução, sendo obrigatória a identificação da numeração correspondente ao mandado de prisão ou de internação.