Artigo 17, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 251 de 04 de Setembro de 2018
Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.
Art. 17
Se for revogada ou revista a ordem de prisão ou de internação, após seu cumprimento, será obrigatória a expedição do alvará de soltura, ordem de liberação ou ordem de desinternação, ainda que decretada medida cautelar diversa da prisão de monitoramento eletrônico ou prisão domiciliar, observadas as regras previstas no anexo I presente Resolução.
§ 1º
Aplica-se a regra do caput quando se tratar de processo de execução no qual haja progressão para o regime semiaberto ou aberto, com a liberação do apenado para cumprimento de monitoramento eletrônico ou de prisão domiciliar.
§ 2º
Para os fins do sistema BNMP 2.0, o alvará de soltura e a ordem de liberação terão o efeito de não contabilizar a pessoa como privada de liberdade.