Artigo 16 da Resolução CNJ 251 de 04 de Setembro de 2018
Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.
Art. 16
Em caso de revogação do mandado de prisão ou internação, pendente de cumprimento, será obrigatória a expedição no sistema BNMP 2.0 do respectivo contramandado de prisão ou de internação, observados os requisitos previstos no anexo I da presente Resolução.