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Artigo 13, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 251 de 04 de Setembro de 2018

Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.


Art. 13

Recebida, por qualquer meio, a comunicação de prisão ou internação de pessoa procurada ou foragida, a Secretaria do órgão judiciário que tenha decretado a prisão deve, após validada a informação, providenciar imediatamente a expedição da certidão de cumprimento de mandado de prisão ou de internação no BNMP 2.0.

§ 1º

A certidão de cumprimento altera o mandado de prisão ou de internação e de todos os outros mandados existentes para o mesmo Registro Judicial Individual, de pendente de cumprimento, para cumprido, modificando o status da pessoa de procurada ou foragida para presa.

§ 2º

Se a prisão ou a internação for efetivada em local distinto da comarca ou seção judiciária em que se situa o órgão que emitiu a ordem, o juízo que recebeu a comunicação da prisão ou da internação deverá noticiar o ato imediatamente ao juízo que o tenha decretado, sendo deste a obrigação pela expedição da competente certidão de cumprimento.