Artigo 12 da Resolução CNJ 251 de 04 de Setembro de 2018
Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.
Art. 12
O agente público responsável pelo cumprimento da ordem de prisão ou de internação deve comunicar imediatamente o fato ao juízo do local de cumprimento do mandado, nos termos do art. 289-A, § 3º do Código de Processo Penal.