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Artigo 11 da Resolução CNJ 251 de 04 de Setembro de 2018

Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.


Art. 11

O mandado de prisão ou de internação deverá ser expedido diretamente no BNMP 2.0, que poderá ter caráter aberto, restrito ou sigiloso.

Parágrafo único

A autoridade judicial poderá, excepcionalmente, determinar que o mandado de prisão seja expedido em caráter reservado, sem prévio registro no BNMP 2.0, hipótese na qual deverá efetuar a inclusão do mandado de prisão e da respectiva certidão de cumprimento, com a devida justificativa, imediatamente após a efetivação da prisão ou quando for afastado esse caráter por decisão judicial.