Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 25 de 14 de Novembro de 2006
Dispõe sobre a conversão em pecúnia de férias de magistrados não gozadas por necessidade de serviço.
Art. 8º
Periodicamente os Tribunais publicarão a escala de férias individuais de todos os magistrados de 1º e 2º graus, ouvidas as preferências de cada um e garantida a ininterrupta prestação jurisdicional.
§ 1º
A escala de férias será definida com a observância de critérios previamente estabelecidos pelo Tribunal;
§ 2º
Mesmo na hipótese de não ser atendida a preferência pessoal do magistrado ou na ausência de requerimento deste para concessão de gozo, as férias deverão ser designadas pela Administração, salvo por necessidade de serviço ou outro motivo relevante, hipótese em que poderão ser interrompidas ou canceladas as já deferidas.