Artigo 4º da Resolução CNJ 25 de 14 de Novembro de 2006
Dispõe sobre a conversão em pecúnia de férias de magistrados não gozadas por necessidade de serviço.
Art. 4º
Em qualquer hipótese, as férias, convertidas em pecúnia ou não, são devidas com o adicional de 1/3, nos termos dos artigos 7º, XVII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, e da Súmula nº 328 do STF.