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Artigo 2º da Resolução CNJ 25 de 14 de Novembro de 2006

Dispõe sobre a conversão em pecúnia de férias de magistrados não gozadas por necessidade de serviço.


Art. 2º

É assegurado ao magistrado que, por necessidade de serviço, não obtiver a concessão de férias e acumular períodos de gozo superiores ao previsto no art. 1º, a conversão em pecúnia do excedente ao limite previsto no § 1º do art. 67 da Lei Complementar nº 35/79.