Artigo 2º da Resolução CNJ 25 de 14 de Novembro de 2006
Dispõe sobre a conversão em pecúnia de férias de magistrados não gozadas por necessidade de serviço.
Art. 2º
É assegurado ao magistrado que, por necessidade de serviço, não obtiver a concessão de férias e acumular períodos de gozo superiores ao previsto no art. 1º, a conversão em pecúnia do excedente ao limite previsto no § 1º do art. 67 da Lei Complementar nº 35/79.