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Artigo 1º da Resolução CNJ 25 de 14 de Novembro de 2006

Dispõe sobre a conversão em pecúnia de férias de magistrados não gozadas por necessidade de serviço.


Art. 1º

É vedado ao magistrado o acúmulo de mais de dois períodos consecutivos de férias não gozadas, ainda que por necessidade de serviço.

Parágrafo único

Os períodos de férias acumulados até a data de publicação desta resolução ficam reconhecidos como não gozados por imperiosa necessidade de serviço, passíveis de conversão em pecúnia na medida da disponibilidade orçamentária e financeira dos Tribunais.