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Resolução CNJ 24 de 24 de Julho de 2006

Revoga o disposto no art. 2º da Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Justiça.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 24 de 24/07/2006

Apelido

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Temas

Ementa

Revoga o disposto no art. 2º da Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Justiça.

Situação

Revogado

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJ nº 206/2006, em 26/10/2006, pág. 122.

Alteração

Resolução nº 28, de 18 de dezembro de 2006 (REVOGADORA)

Legislação Correlata

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Código: QSTF

Texto

Revogado pela Resolução nº 28, de 18 de dezembro de 2006 A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I, § 4°, de seu artigo 103-B, e tendo em vista o decidido na Sessão do dia 24 de outubro de 2006; CONSIDERANDO a manifestação do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça no sentido de que a suspensão das férias coletivas, exigência da Resolução nº 03/2005, tem causado graves prejuízos à prestação jurisdicional nos juízos e tribunais de segundo grau, comprometendo os princípios da celeridade e da eficiência; CONSIDERANDO as preocupações manifestadas pelo Fórum Permanente de Corregedores-Gerais da Justiça Federal, no sentido de que a extinção das férias coletivas implica no desmantelamento não apenas das Turmas de Julgamento, como também das Seções Especializadas e do próprio Órgão Especial, ficando praticamente impossível concluir o julgamento dos feitos já iniciados, porque sempre mais de um membro do Colegiado estão de férias, o que gera dificuldade para manter a continuidade da jurisprudência em determinada matéria, por força da sucessiva composição diferenciada; CONSIDERANDO as informações prestadas por diversos presidentes de Tribunais Regionais Federais no sentido de que a suspensão das férias coletivas tem causado forte comprometimento orçamentário para a Justiça Federal, decorrente do pagamento de diárias, passagens e diferenças remuneratórias de substituição de juízes de primeiro grau convocados, além de acarretar perda de produtividade nos julgamentos de primeiro grau; CONSIDERANDO, ainda, a manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil, no sentido de que é do interesse da categoria que seja encontrada uma solução capaz de atender não só à sociedade, como àqueles que estão sendo prejudicados pelo critério vigente, que reclama satisfatória revisão; RESOLVE: Art. 1º Revogar o art. 2º da Resolução nº 3, de 16 de agosto de 2005. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministra ELLEN GRACIE


Resolução CNJ 24 de 24 de Julho de 2006