Artigo 5º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 234 de 13 de Julho de 2016
Institui o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário, para os efeitos da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e dá outras providências.
Art. 5º
O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário e estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores.
§ 1º
A publicação do DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal.
§ 2º
Na intimação feita pelo DJEN deverá constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, o tribunal, o órgão julgador, o número único do processo, os nomes das partes, de seus advogados e respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, nos termos do art. 272 da Lei 13.105/2015.
§ 3º
A divulgação dos dados processuais no DJEN observará o disposto na Resolução CNJ 121/2010, nos processos sujeitos a sigilo ou a segredo de justiça.