Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Inciso IX, Alínea a da Resolução CNJ 233 de 13 de Julho de 2016

Dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.


Art. 12

São deveres dos profissionais e dos órgãos cadastrados nos termos desta Resolução:

I

atuar com diligência;

II

cumprir os deveres previstos em lei;

III

observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;

IV

observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a realização das perícias e dos atos técnicos ou científicos;

V

apresentar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou em outro fixado pelo magistrado;

VI

manter seus dados cadastrais e informações correlatas anualmente atualizados;

VII

providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando determinado pelo magistrado;

VIII

cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido;

IX

nas perícias:

a

responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários;

b

identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial;

c

devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada.