Artigo 12, Inciso VI da Resolução CNJ 233 de 13 de Julho de 2016
Dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Art. 12
São deveres dos profissionais e dos órgãos cadastrados nos termos desta Resolução:
I
atuar com diligência;
II
cumprir os deveres previstos em lei;
III
observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;
IV
observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a realização das perícias e dos atos técnicos ou científicos;
V
apresentar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou em outro fixado pelo magistrado;
VI
manter seus dados cadastrais e informações correlatas anualmente atualizados;
VII
providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando determinado pelo magistrado;
VIII
cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido;
IX
nas perícias:
a
responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários;
b
identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial;
c
devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada.