Artigo 9º da Resolução CNJ 230 de 22 de Junho de 2016
Orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio – entre outras medidas – da convolação em resolução a Recomendação CNJ 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão.
Art. 9º
Os Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988 e os serviços auxiliares do Poder Judiciário devem adotar medidas para a remoção de barreiras físicas, tecnológicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais para promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas respectivas carreiras e dependências e o efetivo gozo dos serviços que prestam, promovendo a conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade para garantir o pleno exercício de direitos.
Subseção III
Das Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão