Artigo 33, Inciso III da Resolução CNJ 230 de 22 de Junho de 2016
Orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio – entre outras medidas – da convolação em resolução a Recomendação CNJ 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão.
Art. 33
Incorre em pena de advertência o servidor, terceirizado ou o serventuário extrajudicial que:
I
conquanto possua atribuições relacionadas a possível eliminação e prevenção de quaisquer barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais ou tecnológicas, não se empenhe, com a máxima celeridade possível, para a supressão e prevenção dessas barreiras;
II
embora possua atribuições relacionadas à promoção de adaptações razoáveis ou ao oferecimento de tecnologias assistivas necessárias à acessibilidade de pessoa com deficiência – servidor, serventuário extrajudicial ou não –, não se empenhe, com a máxima celeridade possível, para estabelecer a condição de acessibilidade;
III
no exercício das suas atribuições, tenha qualquer outra espécie de atitude discriminatória por motivo de deficiência ou descumpra qualquer dos termos desta Resolução.
§ 1º
Também incorrerá em pena de advertência o servidor ou o serventuário extrajudicial que, tendo conhecimento do descumprimento de um dos incisos do caput deste artigo, deixar de comunicá-lo à autoridade competente, para que esta promova a apuração do fato.
§ 2º
O fato de a conduta ter ocorrido em face de usuário ou contra servidor do mesmo quadro, terceirizado ou serventuário extrajudicial é indiferente para fins de aplicação da advertência.
§ 3º
Em razão da prioridade na tramitação dos processos administrativos destinados à inclusão e à não discriminação de pessoa com deficiência, a grande quantidade de processos a serem concluídos não justifica o afastamento de advertência pelo descumprimento dos deveres descritos neste artigo.
§ 4º
As práticas anteriores da Administração Pública não justificam o afastamento de advertência pelo descumprimento dos deveres descritos neste artigo.