Artigo 32, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 230 de 22 de Junho de 2016
Orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio – entre outras medidas – da convolação em resolução a Recomendação CNJ 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão.
Art. 32
A concessão de horário especial conforme o art. 98, § 3º, da Lei 8.112/1990 a servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência não justifica qualquer atitude discriminatória.
§ 1º
Admitindo-se a possibilidade de acumulação de banco de horas pelos demais servidores do órgão, também deverá ser admitida a mesma possibilidade em relação ao servidor com horário especial, em igualdade de condições com os demais.
§ 2º
Ao servidor a quem se tenha concedido horário especial não poderá ser negado ou dificultado, colocando-o em situação de desigualdade com os demais servidores, o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
§ 3º
O servidor com horário especial não será obrigado a realizar, conforme o interesse da Administração, horas extras, se essa extensão da sua jornada de trabalho puder ocasionar qualquer dano relacionado ao seu cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
§ 4º
Se o órgão, por sua liberalidade, determinar a diminuição da jornada de trabalho dos seus servidores, ainda que por curto período, esse mesmo benefício deverá ser aproveitado pelo servidor a quem tenha sido concedido horário especial.