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Artigo 25, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 230 de 22 de Junho de 2016

Orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio – entre outras medidas – da convolação em resolução a Recomendação CNJ 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão.


Art. 25

Se houver qualquer tipo de estacionamento interno, será garantido ao servidor com deficiência que possua comprometimento de mobilidade vaga no local mais próximo ao seu local de trabalho.

§ 1º

O percentual aplicável aos estacionamentos externos a que se referem o art. 4º, § 6º, desta Resolução e o art. 47 da Lei 13.146/2015 não é aplicável ao estacionamento interno do órgão, devendo-se garantir vaga no estacionamento interno a cada servidor com mobilidade comprometida.

§ 2º

O caminho existente entre a vaga do estacionamento interno e o local de trabalho do servidor com mobilidade comprometida não deve conter qualquer tipo de barreira que impossibilite ou mesmo dificulte o seu acesso.