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Artigo 21, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 230 de 22 de Junho de 2016

Orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio – entre outras medidas – da convolação em resolução a Recomendação CNJ 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão.


Art. 21

Cada órgão do Poder Judiciário deverá manter um cadastro dos servidores, serventuários extrajudiciais e terceirizados com deficiência que trabalham no seu quadro.

§ 1º

Esse cadastro deve especificar as deficiências e as necessidades particulares de cada servidor, terceirizado ou serventuário extrajudicial.

§ 2º

A atualização do cadastro deve ser permanente, devendo ocorrer uma revisão detalhada uma vez por ano.

§ 3º

Na revisão anual, cada um dos servidores, serventuários extrajudiciais ou terceirizado com deficiência deverá ser pessoalmente questionado sobre a existência de possíveis sugestões ou adaptações referentes à sua plena inclusão no ambiente de trabalho.

§ 4º

Para cada sugestão dada, deverá haver uma resposta formal do Poder Judiciário em prazo razoável.