Artigo 18 da Resolução CNJ 230 de 22 de Junho de 2016
Orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio – entre outras medidas – da convolação em resolução a Recomendação CNJ 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão.
Art. 18
A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I
os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II
os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III
a limitação no desempenho de atividades; e
IV
a restrição de participação.