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Artigo 16, Inciso IV da Resolução CNJ 230 de 22 de Junho de 2016

Orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio – entre outras medidas – da convolação em resolução a Recomendação CNJ 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão.


Art. 16

A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

I

proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II

atendimento em todos os serviços de atendimento ao público;

III

disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

IV

acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

V

tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

Parágrafo único

Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso V deste artigo.