Artigo 5º da Resolução CNJ 23 de 10 de Outubro de 2006
Dispõe sobre a conversão em pecúnia de férias de magistrados não gozadas por necessidade de serviço.
Art. 5º
Em razão do caráter indenizatório do pagamento em pecúnia de férias não gozadas, com adicional de 1/3, não há incidência de Imposto de Renda, nos termos da Súmula nº 125 do STJ.