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Artigo 4º da Resolução CNJ 23 de 10 de Outubro de 2006

Dispõe sobre a conversão em pecúnia de férias de magistrados não gozadas por necessidade de serviço.


Art. 4º

Em qualquer hipótese, as férias, convertidas em pecúnia ou não, são devidas com o adicional de 1/3, nos termos dos artigos 7º, XVII, e 39, §3º, ambos da Constituição Federal, e Súmula 328 do STF.