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Artigo 2º da Resolução CNJ 23 de 10 de Outubro de 2006

Dispõe sobre a conversão em pecúnia de férias de magistrados não gozadas por necessidade de serviço.


Art. 2º

É vedado o acúmulo, mesmo que por necessidade do serviço, de mais de dois períodos de férias não gozadas.

Parágrafo único

Os períodos de férias acumulados na data desta resolução ficam reconhecidos como não gozadas por imperiosa necessidade de serviço, passíveis de conversão em pecúnia.