Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 228 de 22 de Junho de 2016
Regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário,da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).
Art. 8º
§ 3º
Devidamente emitida nos termos do caput deste artigo e do art. 7º, a apostila deverá ser impressa em papel seguro fornecido pela Casa da Moeda do Brasil e de acordo com o Anexo III desta Resolução, aposta ao documento ao qual faz referência, carimbada (conforme Anexo II desta Resolução) e rubricada em campo próprio pela autoridade competente.
Art. 8º
o As apostilas serão emitidas e registradas em sistema eletrônico. (redação dada pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)
§ 1º
o As apostilas serão assinadas com certificado digital e registradas pelo emissor. (redação dada pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)
§ 2º
o A apostila será emitida desde que realizada a conferência de autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, de autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto. (redação dada pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)
§ 3º
o O apostilamento de documentos assinados fisicamente dependerá da apresentação do original. (redação dada pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)
§ 4º
As apostilas emitidas deverão conter mecanismo que permita a verificação eletrônica de existência e de autenticidade, assim como conexão com o documento apostilado.