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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 228 de 22 de Junho de 2016

Regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário,da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).


Art. 6º

o O Conselho Nacional de Justiça é a autoridade competente para emitir apostilas em documentos originados no Brasil, podendo delegar o exercício do apostilamento a: (redação dada pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)

I

pessoas jurídicas de direito público e a órgãos públicos, mediante normatização específica da Corregedoria Nacional de Justiça; e (redação dada pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)

II

titulares dos serviços extrajudiciais. (redação dada pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)

III

a Procuradoria-Geral da República, quanto a documentos públicos emitidos pelo Ministério Público. (Acrescido pela Resolução nº 302, de 29.11.2019) (revogado pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)

§ 1º

O exercício da competência para emissão de apostilas, observado o art. 17 desta Resolução, pressupõe autorização específica e individualizada da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 2º

O CNJ manterá, em sua página eletrônica, para fins de divulgação ao público, lista atualizada das autoridades brasileiras habilitadas a emitir a apostila, bem como relação de países para os quais será possível a emissão do documento.